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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.
A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.
Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.
Exigência incabível
Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.
Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.685 – DF (2010?0050252-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207?STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores.
2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não “arbitramento”.
3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos.
4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido – referente à apresentação dos documentos com os cálculos – foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207?STJ.
5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a “nulidade da execução” com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, “ante a ausência de liquidez do título executivo” (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda.
6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os “elementos constantes da prova pericial” (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos.
7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março?85 a outubro?89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.
8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC.
9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, “em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (….)”. (Voto-vista que proferi no “leading case” da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008).
10. No mesmo sentido: “Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos.” (REsp 783.192?DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p? Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23?11?2007, DJ 3?12?2007, p. 268).
11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109?DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º?10?2009, DJe 14?10?2009; AgRg no Ag 1.207.618?DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10?8?2010, DJe 10?9?2010.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Quanto ao mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin que negou-lhe provimento.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.685 – DF (2010?0050252-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (fl. 514-e):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE TÍTULO LÍQUIDO. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EM CONFORMIDADE COM LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. NECESSIDADE.
1. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
2. Os elementos necessários para apuração da indenização estão contidos no laudo pericial, eis que o v. acórdão exequendo admitiu os fundamentos jurídicos do pedido, que contém os elementos como configuradores do dano.
3. Os documentos deveriam ter sido juntados ao processo de conhecimento para exame das partes, podendo isso ser feito nesta fase. Não se trata de rejulgamento, uma vez que o laudo já foi referendado pelo v. acórdão exequendo, mas para que haja prova dos fatos.
4. Apelação parcialmente provida.”
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 592-e).
A recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, 145, 146, 420, 422, 471, 473, 467, 468 e 475-B, “caput” e § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Aduz também que “os documentos que se pretende sejam agora apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito, além de submetidos ao contraditório, na época apropriada”, e que a determinação de nova análise de tais documentos viola o instituto da preclusão, previsto nos arts. 471 e 473 do Código de Processo Civil (fl. 609).
Entende, ainda, a recorrente que o acórdão guerreado afronta o instituto da coisa julgada (arts. 467 e 468 do CPC), pois o “acórdão exequendo condenou a Recorrida a indenizar a Recorrente com base no dano constatado por perícia técnica”, e o acórdão recorrido determinou, na prática, nova realização de perícia, ao exigir a apresentação de toda a documentação já analisada pelo perito judicial.
Diz, ainda, que os valores pagos indevidamente remontam de março?85 a outubro?89, e que tal exigência, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica. Ressalta, por último, que a demanda se arrasta desde 1990, e que uma “nova perícia” acarretaria a eternização do processo.
Com relação à alegada violação do art. 475-B, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, argumenta a recorrente que “a forma de liquidação por mero cálculo do exequente, nos termos do art. 604 do CPC (atual art. 475-B do CPC) – que por sua própria natureza depende apenas de cálculos aritméticos-, não se compatibiliza com o reexame dos documentos já oportunamente vistoriados pelo Sr. Perito Judicial para a quantificação do dano.” (fl. 616)
Ao determinar a juntada de documentos aos autos, diz a recorrente, afastou, por forma oblíqua, a presunção de veracidade do laudo pericial sem que qualquer das partes tenha apresentado motivo suficiente para tanto, violando os arts. 139, 145, 146, 420 e 422 do Código de Processo Civil.
Por último, a recorrente apresenta os Recursos Especiais 783.192 e 771.787 como divergentes do acórdão recorrido.
Em contrarrazões, a União argumenta, em preliminar recursal, que a instância de origem não foi esgotada, uma vez que a recorrente não interpôs os necessários “embargos infringentes” previstos no art. 530 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, alegou que inexiste violação de legislação federal, pois “a perícia realizada na fase de conhecimento não está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois esta é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido (fls. 708?717-e).
Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” determinou a subida do recurso especial (fls. 713-732-e).
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.685 – DF (2010?0050252-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207?STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores.
2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não “arbitramento”.
3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente, existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos.
4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido – referente à apresentação dos documentos com os cálculos – foi enfrentada acertadamente, de forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável, à espécie, a Súmula 207?STJ.
5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a “nulidade da execução” com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, “ante a ausência de liquidez do título executivo” (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda.
6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar em consideração os “elementos constantes da prova pericial” (fl. 114-e), sem fazer ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos.
7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março?85 a outubro?89. Destarte, exigir na atual fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.
8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC.
9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de conhecimento a perícia judicial, “em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (….)”. (Voto-vista que proferi no “leading case” da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008).
10. No mesmo sentido: “Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos.” (REsp 783.192?DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p? Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23?11?2007, DJ 3?12?2007, p. 268).
11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109?DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º?10?2009, DJe 14?10?2009; AgRg no Ag 1.207.618?DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10?8?2010, DJe 10?9?2010.
Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
PRELIMINAR RECURSAL – FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente, em face da União, em que se pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de a recorrente ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores.
De início, ressalta-se que não está em discussão o direito de a recorrente receber os valores da indenização decorrentes do montante fixado a maior pelo IAA; a questão em debate limita-se a saber se o título executivo judicial é líquido e passível de cobrança por mero cálculo aritmético, ou se é necessário realizar a execução por arbitramento, apresentando provas das movimentações financeiras da Usina de Açúcar recorrente.
Referente ao histórico do processo, importante destacar que:
- a sentença decretou a “nulidade da execução” com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, “ante a ausência de liquidez do título executivo” (fl. 457-e);
- entendeu o juiz de primeiro grau que cabe à embargada, na esteira do art. 603 do CPC, “…proceder à sua liquidação por arbitramento, mais adequada à apuração do dano pronunciado pelo acórdão … “;
- em outro giro verbal, entendeu que era necessário produzir provas para se chegar ao “quantum debeatur” que se está executando;
- no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, foram produzidos três votos distintos, prevalecendo o voto-médio da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (fl. 513-e);
- o Juiz Federal, convocado, Cesar Augusto Bearsi proferiu voto pelo provimento do recurso de apelação da USINA, entendendo que “o título judicial é líquido, pois evidentemente se reconheceu, no julgado, tanto o ‘an debeatur’ como o quantum debeatur’; Entendo também que não há como ser rediscutida, nesta fase processual, a alegação de que a conta do perito não refletiu o dano econômico sofrido pela ora Embargada, uma vez que, bem ou mal, foi essa a conclusão do minucioso laudo elaborado pelo perito judicial, encontrando-se a matéria, pois, preclusa.” (fl. 505-e);
- o Desembargador Federal João Batista Moreira votou de forma divergente, pelo não provimento do recurso, não constando as razões de divergência no processo (fl. 508-e);
- a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida apresentou voto-vista dando provimento parcial ao recurso de apelação da USINA, para considerar que (fl. 512-e):
“Não é possível mais se alegar que a conta do perito do juízo não refletiu o dano econômico sofrido pela apelante.
A execução deve ser por cálculo segundo a metodologia e critério da perícia acolhidos pelo v. acórdão exequendo. Não tem amparo legal a pretensão de se fazer liquidação por arbitramento a qual possui previsão legal para casos específicos. Se há documentos comprovando o dano, a liquidação por artigos não tem forma nem figura de juízo.
Todavia, há que se considerar que o v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o valor apurado na perícia levada a cabo no processo de conhecimento.
Se o laudo pericial produzido em primeiro grau de jurisdição não estava instruído com notas fiscais e documentos que comprovam os fatos, então não é possível se admitir que o quantum ali estampado esteja acobertado pela coisa julgada.
Os documentos deveriam ter sido juntados ao processo de conhecimento para serem examinados por autor e réu. Se não o foram, deverão sê-lo agora. Não se trata de rejulgamento da demanda, porque os critérios, isto é, quanto à metodologia, o laudo já foi referendado pelo v. acórdão exequendo. Basta um mero cálculo partindo da diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, deduzindo-se os valores de correção e juros. Os documentos, porém, devem vir aos autos ou não haverá prova do fato.” (grifei)
A decisão foi certificada pela Turma Julgadora, nos seguintes termos:
“… a Turma, por maioria, prevalecendo o voto médio da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, deu parcial provimento à apelação para que a liquidação seja feita por cálculo do contador com a metodologia da perícia já feita, devendo os documentos e notas fiscais serem juntadas aos autos do processo de execução, vencido o Relator e vencido em parte o Desembargador Federal João Batista Moreira. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.” (grifei)
Em embargos de declaração, a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida esclareceu que não há contradição ou omissão no julgado embargado, porque:
“Neste caso agora em julgamento há documentos comprovando o dano e, por isso, não há se falar em liquidação por artigo. Os documentos, pelo visto, são os livros Diário e Livro de Produção Diária demonstrando a quantidade de produto produzido e vendido.
Todavia, em decorrência do silêncio do acórdão embargado sobre o quantum debeatur e a necessidade da devedora em conferir a exatidão dos cálculos aritméticos, porque neste caso os documentos não vieram para os autos, o voto condutor do acórdão determinou que os documentos venhas aos autos.
A exigência da União no presente caso é mínima. É a exigência de qualquer credor que tem o direito de examinar a base fática dos cálculos para dizer se há ou não erro aritmético. (…)
Considerando que no caso em julgamento não se utilizou as notas fiscais e sim os livros diário e diário de produção, que venham cópia deles aos autos ou efetivamente a execução não é possível. (…)
O sentido da determinação da juntada de documentos no processo executivo não é confrontar o valor que os produtos foram vendidos pela embargante porque os preços foram tabelados pelo governo e de observância obrigatória. O exame dos documentos é para se ver a quantidade de produto vendida (cana, açúcar e álcool) para que o Departamento de Cálculo e Perícias da AGU possa se manifestar sobre os cálculos apresentados pela empresa exequente.”
Em memorial apresentado a este Gabinete, alega a recorrente que a preliminar recursal é descabida, porque, “no caso concreto, a sentença declarou a nulidade da execução e determinou a prévia liquidação por arbitramento do título judicial, tendo sido reformada para afastar a nulidade e reconhecer como aplicável a hipótese de execução por cálculo do credor, de modo que só a União teria legitimidade para recorrer e não o fez”. (grifei)
Com razão a recorrente. Percebe-se, com certa facilidade, que a sentença proferida determinou a extinção da execução por não ser cabível a mera liquidação por cálculos, enquanto que o Tribunal Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por meio de apresentação de cálculos, e não “arbitramento”.
Assim, neste ponto, o acórdão proferido é completamente a favor da empresa recorrente, existindo apenas interesse da UNIÃO em apresentar recurso, que seria, no caso, embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos.
A questão referente aos documentos não é a matéria principal do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal; em outro dizer, não trata do mérito do julgado, mas sim uma questão incidental acrescentada pelo julgado recorrido que não altera o resultado da apelação, qual seja, a execução poderá prosseguir mediante apresentação de cálculos do credor.
A questão central, como dito, é a possibilidade do título executivo judicial ser exigido por apresentação de meros cálculos aritméticos e, neste ponto, a empresa recorrente sagrou-se vencedora, sendo despiciente a apresentação de recurso de embargos infringentes na espécie.
A matéria acessória tratada no acórdão recorrido – referente à apresentação dos documentos com os cálculos – foi tratada acertadamente, de forma direta no recurso especial, sem a interposição dos embargos infringentes, pois desnecessários.
Assim, não se aplica, ao presente caso a Súmula 207?STJ, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem, inexistindo previsão legal para a interposição dos embargos infringentes pela ora recorrente, razão pela qual afasto a preliminar recursal levantada pela Fazenda Nacional.
Ademais, determina o art. 530 do Código de Processo Civil que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, conforme dispositivo legal que transcrevo:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
Contudo, como acima relatado, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a “nulidade da execução” com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, “ante a ausência de liquidez do título executivo” (fl. 457-e). Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda, extinguindo precipitadamente a execução proposta pela ora recorrente.
Portanto, seja porque a recorrente sagrou-se vencedora no mérito perante o juízo “a quo” (pois foi admitida a execução por apresentação de cálculos), seja porque o juiz de primeiro grau extinguiu a execução sem julgamento de mérito (sendo incabível embargos infringentes, que somente se admite se houver alteração de sentença de mérito – nos termos do art. 530 do CPC), é desnecessária a interposição de embargos infringentes na origem, por ausência de previsão legal, razão pela qual correta a interposição direta do recurso especial pela exequente, ora recorrente.
Afasto a preliminar recursal apresentada pela União, pelos motivos acima expostos, e passo a julgar o mérito recursal.
NO MÉRITO RECURSAL
Alega a recorrente violação dos arts. 471 a 473 do Código de Processo Civil, que determinam:
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” (grifei)
Entende a recorrente que, “se a AGU não se manifestou sobre o quantum debeatur, limitando-se a debater, no processo de conhecimento, teses jurídicas, como afirmado pelo próprio acórdão recorrido … , isso não significa que a questão possa ser, neste momento, trazida a lume, pois o fato de que, à época ‘a procuradoria da União estava sendo instalada com inúmeras deficiências e nenhuma experiência .. não afasta o caráter cogente das normas reveladas pelos arts. 471 e 473 do CPC. Tais normas, em última análise, privilegiam o princípio da segurança jurídica a impedir, como se quer no caso concreto, o revolvimento de prova pericial, realizada há mais de 16 (dezesseis) anos e devidamente acolhida pelo v. acórdão exequendo!” (fl. 611-e).
Alega, ainda, violação dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil “ante o desrespeito à coisa julgada encartada pelo v.acórdão exequendo que condenou a Recorrida a indenizar a Recorrente com base no dano constatado por perícia técnica.” (fl. 612-e)
A recorrente assevera que “o v. acórdão recorrido, ao afirmar que ‘não há dúvida de que a liquidação é por cálculo e que os elementos da apuração e a metodologia são o do laudo’ …., mas em contrapartida, determinar a juntada aos autos dos documentos que foram ‘utilizados para a perícia’, afrontou o art. 475-B, caput e § 1º do CPC. Isto porque a forma de liquidação por mero cálculo do exequente, nos termos do antigo 604 do CPC (atual 475-B do CPC) – que por sua própria natureza depende apenas de cálculos aritméticos – não se compatibiliza com o reexame dos documentos já oportunamente vistoriados pelo Sr. Perito Judicial para a quantificação do dano.” (fl. 616-e).
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7?STJ
De início, afasto a incidência da Súmula 7?STJ no presente caso, pois a questão versada trata da violação, ou não, dos artigos 471 a 473 do Código de Processo Civil, principalmente no ponto que se refere à vedação de o juiz decidir “novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.
Observo, ainda, que todos os elementos fáticos do processo estão bem delineados no acórdão recorrido, não se tratando de nova valoração de provas, mas sim do correto enquadramento dos fatos narrados à legislação processual vigente. Em outro dizer, se a interpretação dos fatos acarretam ou não a violação dos arts. 471 a 473 do Código de Processo Civil.
A propósito, precedente que afasta a Súmula 7?STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 7?STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. (…)
2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, pode ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7?STJ. (…)
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1.162.078?SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2?9?2010, DJe 22?9?2010.)
Encontramos nos autos elementos fáticos que apenas dependem da sua correta qualificação jurídica, a saber: 1) no acórdão condenatório proferido na ação de conhecimento, em sua parte dispositiva, há expressa referência de que o valor da indenização deverá considerar os “elementos constantes da prova pericial” fls. 114 na versão eletrônica, ou seja, nada dispôs acerca da necessidade da apresentação de outros documentos e, 2) no acórdão ora recorrido consta que o Perito examinou “o Livro de Produção Diária, o Diário e o movimento de caixa e bancos” e ainda afirmou qual era a finalidade da perícia, ao expressar que “o despacho do MM Juiz confirma isto quando determinou a perícia com a finalidade de apurar o quantum debeatur (indenização correspondente à perda, em seu faturamento, decorrente da diferença entre os valores dos preços fixados por ela e aqueles efetivamente apurados, no âmbito do então IAA e da FGV).”
Portanto, é suficiente para a apreciação da alegada violação dos arts. 471 a 473 o correto enquadramento dos fatos narrados à legislação processual vigente. Se o título executivo judicial diz que o valor da indenização deve considerar os “elementos constantes da prova pericial”, por evidente que se for exigido algo a mais (notas fiscais, etc) estar-se-á discutindo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, e, assim, afrontando diretamente o art. 473 do CPC.
Afastada, portanto, a incidência da Súmula 7?STJ, no mérito, entendo que assiste razão a recorrente.
DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 a 473 DO CPC
Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar é desarrazoado e acabou por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento.
A exigência é desarrazoada porque os valores pagos indevidamente remontam de março?85 a outubro?89. Exigir a apresentação de notas fiscais e outros documentos após mais de vinte anos fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título executivo judicial já apontou que o valor devido à recorrente demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos apurados pela perícia”. Perícia esta que levou em consideração diversos documentos fiscais da empresa recorrente, conforme fato notório e incontroverso no processo.
Além de desarrazoada, a exigência de novos documentos, em confronto com o que foi determinado na fase de conhecimento, é injurídica, isto porque acaba por violar os arts. 471 e 473 do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o parágrafo Primeiro do art. 604 determina tão somente que o credor poderá exigir a apresentação de documentos pelo devedor ou terceiros, e não o contrário. Ou seja, o cálculo apresentado com base no título executivo judicial é bastante em si para sustentar a execução. Acaso haja dúvidas a respeito do cálculo, cabe ao devedor provar o seu direito, e não o contrário.
A propósito, a redação do art. 604 do Código de Processo Civil:
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Lei nº 11.232, de 2005)”
Vale ainda citar que o parágrafo Segundo do art. 604 do Código de Processo Civil, determina que o juiz poderá valer-se do contador do juízo “quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”.
Em outro giro verbal, o juízo da execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução. Ou seja, não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só.
Transcrevo o referido dispositivo, para melhor ilustração:
“§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)” (grifei)
Em situação análoga, apresentei voto-vista no “leading case” da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.4.2008, no qual afirmei ser desnecessária nova perícia, pois o “quantum debeatur” já está fixado no processo de conhecimento, em situações como a da espécie, “em que as partes já tiveram a oportunidade de levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória, (….)”.
A propósito, a ementa do julgado acima citado:
“DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870?65. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
2. Recurso especial provido.”
(REsp 771.787?DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008.)
No mesmo sentido:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1.O acórdão deixou claro os dois aspectos questionados: sistemática da execução contra a Fazenda Pública e a forma de liquidação.
2.Quanto a forma de execução, considerou-se só possível a execução nos moldes do art. 730 do CPC, afastando-se a simplificada forma do art. 604 do CPC.
3.De referência à liquidação, o acórdão afastou a possibilidade de se fazer por artigos, considerando provado o dano com base nas premissas indicadas pelo expert ao realizar a perícia no processo de conhecimento, para constatação do dano.
4.Dentro desse enfoque, a única forma possível de liquidar é por arbitramento.
5.Ambos embargos de declaração acolhidos, para explicitações, sem efeitos modificativos.
(REsp 1.026.109?DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º?10?2009, DJe 14?10?2009, grifei.)
“ADMINISTRATIVO. LEI 4.870?1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, CONSIDERANDO-SE PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. DIFERENÇA ENTRE PREÇOS E CUSTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente de intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.
2. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com base na prova dos autos, pela ausência de prejuízo. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7?STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1.207.618?DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10?8?2010, DJe 10?9?2010.)
Destaco do julgado acima, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que a matéria versada é idêntica, qual seja, a apuração do dano já foi realizada pela perícia do processo de conhecimento, sendo desnecessária a apresentação de novos documentos para comprovar o “quantum debeatur” na fase executiva, conforme trecho da decisão proferida, que transcrevo:
“Por fim, quanto à alegada violação do disposto no artigo 475-C, II, do CPC, entendo que melhor sorte não assiste à recorrente.
Sustenta a União, quanto ao ponto, que os valores constantes do Quadro n. 3 do Laudo Pericial teriam sido obtidos a partir da mera diferença das cifras apuradas pela FGV e os valores definidos pelo Governo Federal para os produtos do setor sucro-alcooleiro. Afirma não haver nos autos elementos que indiquem que os custos de produção das embargadas foram superiores ao preço de venda dos produtos, fato que conduziria à conclusão de ausência de definição do quantum devido.
No entanto, quanto a esta questão, não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, quanto ao tema, o Tribunal Regional assim decidiu (fl. 234):
De início, entendo que deva prosperar a pretensão recursal dos Autores quanto à dispensa da instação de processo de liquidação para fins de apuração do dano sofrido, na espécie.
Com efeito, proferida a sentença recorrida, as Autoras opuseram embargos de declaração, sob o fundamento de ocorrência de contradição no julgado, ao se determinar a liquidação por arbitramento, haja vista ter o laudo pericial, realizado durante a instrução do processo, demonstrado o dano e quantificado a lesão sofrida. Os embargos declaratórios foram julgados improcedentes, ao fundamento de que o laudo pericial apenas esclareceu a ocorrência de dano, de modo a ser imprescindível a liquidação da sentença, no caso dos autos.
No entanto, conforme se depreende do laudo pericial (fls. 429?462), com os esclarecimentos de fls. 727?739, a perícia técnica realizada não só apontou a ocorrência do dano, como apresentou em anexo cálculos, computando os valores devidos, a título de indenização, para cada uma das Autoras. Assim, quantificada a lesão, afigura-se dispensável, no caso, a prévia liquidação do julgado, pois há, nos autos, documentos suficientes para apuração do quantum debeatur. Sendo assim, não há que se falar na necessidade de haver liquidação por arbitramento, nesse caso. (Grifei)
A pretensão da União, como salientado em suas razões recursais, é impugnar a perícia técnica, que supostamente não teria especificado os valores devidos, a títulos de indenização. Em outras palavras, objetiva-se a revisitação do conteúdo do laudo pericial, que ‘supostamente teria a fixação do quantum devido a cada uma das autoras’.
No entanto, para se proceder ao requerido, imprescindível a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, sabidamente vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido no enunciado sumular n. 7?STJ. (grifei)
Assim, inviável a pretensão da União também quanto a esse ponto.”
Vale citar, ainda, o julgado no REsp 783.192, da Relatoria da Ministra Denise Arruda, o qual afirma a necessidade de se interpretar restritivamente o título executivo, com a observância do laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição, sendo suficiente para se chegar ao “quantum debeatur” um cálculo que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios.
A propósito, transcrevo a ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, COM SUA INCLUSÃO EM PAUTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DADOS APURADOS EM PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE VENDA DOS PRODUTOS E OS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (ART. 9º DA LEI 4.870?65). VALORES DA INDENIZAÇÃO JÁ APURADOS PELA PERÍCIA, DEPENDENDO APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO A SER REALIZADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO, DIVERGINDO DO VOTO DO RELATOR, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI.
(REsp 783.192?DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p? Acórdão Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23?11?2007, DJ 3?12?2007, p. 268.)
Transcrevo, para melhor ilustração, os seguintes trechos do voto proferido no voto vencedor da Ministra Denise Arruda:
“O r. julgado impugnado se houve com acerto, pois o r. acórdão objeto da execução foi induvidosamente preciso quanto ao alcance da condenação, de modo a se inviabilizar a discussão de questões já decididas em segundo grau de jurisdição.
O pedido indenizatório deferido alcança o período compreendido entre as operações realizadas a partir de março de 1985, alcançando cinco anos, pois o r. julgado considerou prescrita a indenização em relação a período anterior. Ademais, realizada a perícia, caberia apenas a atualização dos valores, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios (incidentes a partir de cada evento danoso).
Portanto, não se há de cogitar de nova liquidação por artigos, conforme pretende a recorrente, pois todos os dados necessários constam do levantamento realizado pelo Sr. Perito, com a limitação para o período de cinco anos, conforme consignado no v. acórdão acima reproduzido.
Por tais razões, afirmou o v. acórdão impugnado, cuja ementa foi inicialmente reproduzida, que:
‘O reexame, de ofício, pelo juiz, no processo de execução, fora do âmbito processual dos embargos, de matéria já enfrentada no processo originário de conhecimento, encontra óbice nas disposições dos artigos 467, 471, 473 e 610 do CPC, por manifesta violação à autoridade da coisa julgada’. Acrescentou o r. julgado: ‘Amparando-se o título exeqüendo em perícia técnica realizada durante a instrução processual, para reconhecimento do direito à indenização almejada pelos autores, como no caso, já não mais se admite, por ocasião da execução do julgado, a discussão acerca dos procedimentos adotados pelo vistor oficial’.
(…)
Nos termos do art. 467 do CPC, operou-se a coisa julgada material e, no caso, julgada a lide pelo v. acórdão acima reproduzido, tem ele força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Conforme decidiu o v. acórdão, a indenização deverá alcançar os prejuízos apurados entre os valores dos custos de produção levantados pela FGV e aqueles valores de venda apurados pelas autoras. Ademais, nos termos do art. 473 do CPC, ‘É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.’
Conclui-se do exposto:
A diferença entre os preços praticados e os valores devidos (apurados pela FGV) corresponderá aos valores indenizatórios, valores esses que serão monetariamente corrigidos (Súmula 43?STJ – ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’) e acrescidos de juros moratórios (Súmula 54?STJ – ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’).
Portanto, em se tratando de execução de sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores (diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios.
Não precisaria, a toda evidência, ser promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos novos.
Do exposto, lamentando divergir do entendimento externado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, nego provimento ao recurso ofertado pela União Federal, porquanto haveria necessidade tão-somente de novo cálculo para a execução, partindo-se dos dados constantes do laudo pericial, ou seja, seria suficiente a elaboração de nova memória de cálculo, apenas para atualização dos valores apurados, bem assim para a incidência dos juros moratórios.
É o voto.”
Portanto, em situação em tudo parecida com a presente, esta Corte Superior de justiça já decidiu que é despicienda a apresentação de novos documentos para a execução do título executivo judicial que determinou a repetição do indébito pago a título de I.A.A., razão pela qual o recurso especial merece provimento, não só pela alínea “a” do permissivo constitucional, mas também pela alínea “c”, diante da divergência configurada.
Com efeito, no presente caso, ocorre o mesmo do que descrito nos processos paradigmas citados. A perícia realizada no processo de conhecimento ofereceu às partes todas as oportunidades de apresentação de quesitos, de requerer esclarecimentos, enfim, todos os atos processuais necessários para se chegar ao “an debeatur” e ao “quantum debeatur”, sendo contraproducente e antagônico ao art. 475-B a apresentação de novos documentos, caracterizando, em última análise, uma execução por arbitramento travestida de execução por cálculos.
Oportuno transcrever o art. 475-B do Código de Processo Civil:
“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. ”
Enquanto que a execução por arbitramento determina perícia e apresentação de laudo – que no caso já foi realizado no processo de conhecimento, in verbis:
“Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.”
Neste sentido, transcrevo o trecho do acórdão recorrido, na parte em que restou vencido o Juiz Federal convocado Cesar Augusto Bearsi:
“A meu sentir, a sentença de 1º grau, ao declarar nula a execução, não refletiu o entendimento jurisprudencial adotado sobre a matéria no âmbito desta Corte.
A meu ver, o título judicial é líquido, pois evidentemente se reconheceu, no julgado, tanto o an debeatur como o quantum debeatur – conforme valor histórico constante do laudo pericial (fls. 67) – para efeito de apuração do valor da indenização, mesmo porque a ação tem pretensão condenatória, e não apenas declaratória. Confira-se: AC 2000.34.00.028300-9?DF, Quinta Turma, Rel. p? acórdão Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 07?07?2005, p. 26.
Entendo também que não há como ser rediscutida, nesta fase processual, a alegação de que a conta do perito não refletiu o dano econômico sofrido pela ora Embargada, uma vez que, bem ou mal, foi essa a conclusão do minucioso laudo elaborado pelo perito judicial, encontrando-se a matéria, pois, preclusa.” (grifei)
É tão evidente que o processo de conhecimento tratou do “quantum debeatur” que o voto proferido pelo juiz federal convocado destacou “a seguinte resposta do sr. perito a quesito formulado pela União, quando da realização da perícia nos autos principais, nestes termos (fls. 254):
“2) Caso tenha sido processada perícia contábil na empresa da Autora, informar quais as peças contábeis utilizadas, tais como balanços, demonstrações de resultados, demonstração das origens, aplicação de recursos, etc. relativos ao período examinado.
Resposta: Os livros examinados foram o Livro de Produção Diária, o Diário e o movimento de caixa e bancos. O que se pleiteia é a indenização correspondente à diferença entre os preços fixados pela União Federal (ex-IAA) e o apurado tecnicamente no âmbito do IAA para o mesmo período, diferença essa multiplicada pela quantidade de derivados de cana vendidos pela Autora. O despacho do MM Juiz confirma isto quando determinou a perícia com a finalidade de apurar o quantum debeatur (indenização correspondente à perda, em seu faturamento, decorrente da diferença entre os valores dos preços fixados por ela e aqueles efetivamente apurados, no âmbito do então IAA e da FGV).”
E, ao final, concluiu que se trata de mero cálculo aritmético, e que todas as provas foram realizadas no processo de conhecimento, conforme transcrevo abaixo (fls. 505?506):
“Quanto à aplicabilidade do então art. 604 do CPC à execução contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de seu cabimento quando o valor da condenação depender apenas de simples cálculos aritméticos, pois, na espécie, já houve a apuração do quantum debeatur pela perícia. (…)
Finalmente, também não tem razão a União quando afirma ser imprescindível a juntada de documentos contábeis para a apuração do quantum debeatur, porquanto o próprio acórdão é expresso em dizer que o valor da indenização deverá considerar os ‘elementos constantes da prova pericial’ (fls. 103, 5º parágrafo) [fl. 114 na versão eletrônica], ou seja, nada dispôs acerca da necessidade da apresentação de outros documentos.”
Portanto, resta clara a violação dos artigos 471 a 473 do Código de Processo Civil, pois o acórdão proferido acaba por determinar a revisão de questões já decididas no processo, discutindo-se matérias, a cujo respeito se operou a preclusão.
Com efeito, se o acórdão condenatório determinou às fls. 114 a utilização dos “elementos constantes da prova pericial”, é porque não se faz necessária apresentar nenhum outro elemento (documento) para apurar o quantum devido, a não ser os próprios “elementos constantes da prova pericial”. Entender de forma contrária viola, frontalmente, a segurança da decisão proferida.
Por último, cabe fazer a ressalva que o noticiado Recurso Especial 1.174.314?DF, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, que trata de situação em tudo semelhante à presente, cujo resultado atual é o do não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 207?STJ, (decisão publicada em 6.4.2011), que se encontra pendente de julgamento, aguardando-se o julgamento dos embargos de declaração com expresso pedido de efeitos infringentes opostos pela empresa recorrente.
Portanto, mantenho meu posicionamento, de que não incide a Súmula 207?STJ em situação como a da espécie, pelos motivos acima elencados, ainda que exista decisão monocrática proferida em sentido contrário, pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido, no Recurso Especial 1.174.314?DF (ainda pendente de recurso, repito).
Assim, concluo que a apresentação de documentos, no presente caso, desnatura a execução por cálculos, prevista no art. 475-B do Código de Processo Civil. Isto porque, – no presente caso – o acórdão condenatório proferido na ação de conhecimento foi expresso ao afirmar que deve ser considerado os “elementos constantes da prova pericial”, não fazendo referência à juntada de qualquer outro documento. Entender de forma contrária viola a segurança da decisão proferida, protegida pelos arts. 471 a 473 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, afasto a preliminar recursal apresentada pela União, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010?0050252-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.186.685 ? DF
Números Origem: 199934000294117 200234000040338 9000026350 900026350
PAUTA: 17?03?2011 JULGADO: 17?03?2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Responsabilidade da Administração
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ANNA PAOLA ZONARI, pela parte RECORRENTE: USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
Dr(a). LOURENÇO PAIVA GABINA (LC 73?93), pela parte RECORRIDA: UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Após o voto do Sr. Ministro-Relator, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso especial, suscitada pela Fazenda Nacional, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Herman Benjamin.”
Aguardam os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Castro Meira.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.685 – DF (2010?0050252-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ. DETERMINAÇÃO AO EXEQÜENTE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207?STJ. REVISÃO DA NECESSIDADE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. SÚMULA 7?STJ. MÉRITO. CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS NA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍCIA. FÉ PÚBLICA DO PERITO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ADMITIDA.
1. Trata-se, na origem remota, de ação ordinária de indenização movida pela recorrente com o objetivo de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de fixação de preços inferiores aos legalmente estabelecidos. Afirmou-se que a indenização seria “apurada pericialmente e corresponderá à diferença entre os preços fixados pelas rés e aquele apurado tecnicamente no âmbito do I.A.A.”
2. A perícia foi realizada. O acórdão, após sentença de improcedência, estabeleceu que o laudo comprovara apenas o an debeatur e condenou a União a pagar indenização em valor a ser apurado em liquidação de sentença, sem estabelecer sua modalidade (fl. 114?STJ).
3. Sobreveio a execução de sentença mediante apresentação de memória de cálculos no valor de R$ 41.597.616,55 (fls. 141-155?STJ). Foram então oferecidos Embargos à Execução que sustentam, no que respeita a este Recurso, a nulidade da execução decorrente da não-liquidação prévia para identificação do quantum debeatur, pautando-se pela inviabilidade de execução por cálculos. Os Embargos foram acolhidos por sentença, anulando-se a execução (fls. 451-457?STJ).
4. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação por reconhecer que o quantum debeatur era aquele estabelecido pela perícia do processo de conhecimento, reformando a sentença e admitindo a apresentação de cálculos. Aduziu ainda que, “Se o laudo pericial produzido em primeiro grau de jurisdição não estava instruído com notas fiscais e documentos que comprovam os fatos, então não é possível se admitir que o quantum ali estampado esteja acobertado pela coisa julgada. Se o resultado do laudo da perícia do processo de conhecimento não estiver de acordo com os documentos, outro deve ser feito. Assim sendo, divirjo em parte do emintente Relator, e dou parcial provimento à apelação embargada” (fls. 511-512?STJ). Admitiu-se, portanto, a possibilidade de que sejam solicitados documentos que atestem a legitimidade dos cálculos apresentados, sem que isso converta execução por cálculo em liquidação por arbitramento (fls. 580-586?STJ).
5. Incide na hipótese a Súmula 207?STJ. Os Embargos Infringentes eram cabíveis porque: a) o mérito dos Embargos à Execução foi analisado pela sentença (de improcedência) e pelo acórdão (pelo provimento parcial da apelação da União); b) a questão da juntada de novos documentos transcende medida meramente instrucional; evidencia-se, dadas as particularidades do caso, um amálgama indissociável entre o debate sobre a liquidez e a exigência de juntada de novos documentos, o que criou toda a divergência entre a necessidade de instauração de procedimento liquidatório prévio, revelando questão meritória; c) havia interesse da ora recorrente na prevalência do voto minoritário proferido no julgamento da apelação, por meio da oposição de Infringentes, tanto que interpôs ulteriormente Recurso Especial. Nesse sentido, precedente em situação bastante semelhante à dos autos – REsp 1174314?DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, decisão monocrática, j. 30.3.2011.
6. Questionar a pertinência, ou não, da determinação de juntada de documentos exigiria apurar se tais documentos são imprescindíveis para a quantificação e a conferência da memória de cálculo apresentada com a execução, como solicitado pela União. Aplicação da Súmula 7?STJ.
7. Caso superada a admissibilidade, no mérito, o recurso não comporta provimento. Doutrina e precedentes do STJ admitem a determinação de juntada de documentos em posse do executado; com mais razão ao exeqüente, diretamente interessado na satisfação do crédito. A juntada de novos documentos e conferência de cálculos, inclusive com auxílio eventual de experto, não são conceitos incompatíveis com a execução efetivada por memória de cálculos e se fundam no poder de direção do processo outorgado ao magistrado.
8. A determinação não atenta contra a eficácia preclusiva da coisa julgada. O fato de o título ter estabelecido que o dano será apurado “à vista dos elementos constantes da prova pericial” não exclui a possibilidade de conferência documental.
9. Irrelevante a ausência de questionamento, em Ação Rescisória proposta pela União, dos critérios relacionados com a liquidação?execução de sentença. Desse fato não se projeta a eficácia preclusiva da coisa julgada da decisão originária.
10. É possível, em tese, contestar o conteúdo de perícia sem que isso afete a fé pública do perito. Senão, os elementos por ele colhidos e cotejados com suas conclusões seriam inquestionáveis, tornando letra morta a disposição de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436) e a própria regra do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
11. Acuso recebimento de memoriais da União. Também oferecidos memoriais pela Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda. – estes, com a juntada de parecer do Professor Nelson Nery Júnior, destacado jurista –, que, com a devida vênia, não alteram o posicionamento neste voto-vista.
12. Recurso Especial conhecido. Caso superada a admissibilidade, nega-se provimento ao Apelo.
1. Breve introdução
Trata-se, na origem remota, de ação ordinária de indenização movida pela recorrente em 1990, com o objetivo de condenar a ora recorrida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de “fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos, de março?85 a outubro de 1989, inclusive. A indenização devida pelas rés à autora será apurada pericialmente e corresponderá à diferença entre os preços fixados pelas rés e aquele apurado tecnicamente no âmbito do I.A.A. Para o mesmo período, multiplicada pela quantidade de derivados de cana vendidos pela Autora, excluída do montante apurado a título de diferença, a parcela correspondente ao valor que caberia aos fornecedores de cana de quem a autora adquiriu essa matéria” (fls. 34-35?STJ).
Após a perícia e ulterior sentença de improcedência, o acórdão estabeleceu que o laudo comprovara o an debeatur (“[...] de toda pertinência o pedido de indenização, porque suficientemente provado o nexo de causalidade entre o ato governamental e o prejuízo, este devidamente comprovado em perícia, no seu ‘an debeatur” – fl. 114?STJ) e condenou a União nos seguintes termos:
(…) dou parcial provimento ao apelo para acolher o pedido de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, à vista dos elementos constantes da prova pericial, referente ao período que vai de março de 85 a fevereiro de 86 (fl. 114?STJ).
Nos primeiros Embargos de Declaração, apenas foram rediscutidos critérios para os cálculos (fls. 121-122?STJ). Nos subseqüentes, recebidos com efeitos infringentes, foi determinado que “deverão ser apurados os valores em liquidação de sentença, cujos preços devem ser estimados pelas regras da Lei n. 4.870?65 (…)” (fl. 127-128?STJ). Os terceiros e quartos Embargos resultaram mais uma vez na rediscussão de critérios (fls. 132 e 137-138?STJ).
Até aqui fica claro que a) há pedido de condenação líquida, b) a disposição limitou-se à fixação do an debeatur, relegando para ulterior liquidação de sentença a quantificação do dano; c) o acórdão não estabeleceu de forma peremptória a modalidade de liquidação necessária para o cálculo do quantum debeatur; e d) o último acórdão foi proferido em 29 de outubro de 1997, data posterior à alteração do art. 604 do CPC, em 1994.
Sobreveio a execução de sentença na forma do vigente art. 604, com a apresentação de memória de cálculo no valor de R$ 41.597.616,55 (fls. 141-155?STJ). Foram então oferecidos Embargos à Execução que sustentam, no que respeita a este Recurso, a nulidade da execução decorrente da não-liquidação prévia para identificação do quantum debeatur (“não há dúvida de que a indenização buscada e deferida, no período de março?85 a outubro?89, não depende apenas de cálculos aritméticos, bem como, os autos não oferecem elementos suficientes para efetivação dos cálculos sem o devido processo legal” – fls. 6-7?STJ). Afirmou-se ainda:
De fato, para que a execução possa prosperar, é necessária liquidez e a certeza do título, o que não ocorre ‘in casu’ pois, além de não se aplicar o artigo 604 do CPC, face à natureza da executada, também não restou provado o ‘quantum debeatur’, o qual somente é possível ser apurado através de exame e coleta dos regulares elementos contábeis que proporcionem uma visão de: a) quantidades vendidas (cana, açúcar e álcool); b) preço unitário; c) valor das vendas.
A obtenção de tais elementos é, não só necessária, mas também possível através dos livros diário e razão, um descrevendo os fatos e o outro condensando-os, dentro do devido processo legal de liquidação.
(…)
As planilhas juntadas pela autora?exeqüente não se apoiam em qualquer documento que ateste a veracidade das mesmas (notas fiscais, escrituração de registros de saída de mercadorias etc.), muito provavelmente com a intenção de dificultar a impugnação dos mesmos (fls. 13-16?STJ).
A sentença dos Embargos acolheu a alegação de iliquidez “para declarar a nulidade da execução subjacente, a qual deve ser extinta, sem julgamento do mérito” (fls. 451-457?STJ). Em apelação, a embargada pediu a anulação da sentença “determinando-se o regular prosseguimento da execução nos moldes do art. 475-B do CPC (art. 604 na redação anterior)” (fl. 465?STJ).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, pelos seguintes fundamentos:
Já decidi um outra oportunidade, quando do julgamento da AC 2000.34.028300-9?DF, sobre a forma de liquidação da indenização
‘(…)
Se alguém tem um pretensão condenatória e protesta por realização de perícia para que a condenação seja líquida, não faz sentido se presumir que o pedido e a sentença são de natureza meramente declaratória ou condenatória, sujeita a liquidação futura.
(…)
Logo, no caso em exame, o quantum é aquele da perícia considerada pelo acórdão exeqüendo.
A questão, ao fim, é bem singela: os elementos necessário para apuração da indenização são os do laudo pericial porque o v. acórdão exeqüendo admitiu os fundamentos jurídicos do pedido que contém aqueles elementos como necessários para a configuração do dano.
Se os elementos adotados nas razões de decidir do v. acórdão exeqüendo não são os configuradores de dano indenizável, em consonância com a tese jurídica do eminente Relator desta apelação, não é questão que possa ser reexaminada nesta fase processual’
O mesmo pode ser dito neste processo. Não é possível mais se alegar que a conta do perito do juízo não refletiu o dano econômico sofrido pela apelante.
A execução deve ser por cálculo segundo a metodologia e critérios da perícia acolhidos pelo v. acórdão exeqüendo. Não tem amparo legal a pretensão de se fazer liquidação por arbitramento a qual possui previsão legal para casos específicos. Se há documentos comprovando o dano, a liquidação por artigos não tem forma nem figura de juízo.
Todavia, há que se considerar que o v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o valor apurado na perícia levada a cabo no processo de conhecimento.
Se o laudo pericial produzido em primeiro grau de jurisdição não estava instruído com notas fiscais e documentos que comprovam os fatos, então não é possível se admitir que o quantum ali estampado esteja acobertado pela coisa julgada.
Se o resultado do laudo da perícia do processo de conhecimento não estiver de acordo com os documentos, outro deve ser feito. Assim sendo, divirjo em parte do emintente Relator, e dou parcial provimento à apelação embargada” (fls. 511-512?STJ).
Opostos Embargos Declaratórios, foi proferida a seguinte decisão integrativa, no que diz respeito ao debate:
(…) em decorrência do silêncio do acórdão embargado sobre o quantum debeatur e a necessidade da devedora em conferir a exatidão dos cálculos aritméticos, porque neste caso os documentos não vieram para os autos, o voto condutor do acórdão determinou que os documentos venham aos autos.
A exigência da União no presente caso é mínima. É a exigência de qualquer credor que tem o direito de examinar a base fática dos cálculos para dizer se há ou não erro aritmético.
Se a embargante não tivesse suprimido, isto é, cortado o início do texto do voto condutor constaria que o exemplo do precedente serviu para ilustrar a impossibilidade jurídica de discussão dos critérios abstratos do laudo. Porém, o caso concreto há um plus que consiste na necessidade da devedora ter acesso aos elementos fáticos do laudo para se manifestar sobre sua correção.
Considerando que no caso em julgamento não se utilizou as notas fiscais e sim os livros diários e diário de produção, que venham cópia deles aos autos ou efetivamente a execução não é possível (fls. 583-584?STJ).
(…)
Mera juntada de documentos para conferência do cálculo não transforma a liquidação por cálculo em arbitramento.
(…)
O acórdão embargado não determinou que se fizesse nova perícia, ou arbitramento. Determinou que a embargante juntasse os documentos para se verificar como o credor chegou ao valor que a União deve pagar.
(…)
Não cuida a exigência da União de simples suscitação de dúvida. A devedor in casu não está suscitando dúvida quanto ao laudo pericial, pois não pode ter dúvida sobre os documentos que seque examinou. A embargada necessita dos documentos para poder se manifestar sobre a conta produzida pela empresa embargante (fls. 580-586?STJ).
Há notícia de Recurso Especial interposto apenas pela Usina, e não pela União. A recorrente contesta a necessidade de apresentação de documentos, “que serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito” e aduz que a União não impugnara o cálculo do dano realizado pela perícia nem questionara os dados utilizados para o referido cálculo (fl. 610?STJ). Afirma ainda ofensa à coisa julgada, por se tratar de título líquido.
Identifico elementos singulares que fizeram do processo um emaranhado de questões processuais que, com maior ou menor intensidade, refletem sobre a matéria posta em debate: pedido indenizatório líquido que, a despeito do art. 459 do CPC, tem como resposta decisão expressamente ilíquida; uma decisão que toma por referência perícia, cujo resultado atribuiu valores líquidos ao dano, mas teve utilidade apenas na demonstração do an debeatur; uma parte interessada, que assiste a uma sentença que lhe é favorável, sucumbe em grau de apelação após sustentar avidamente a iliquidez do título, e deixa de apresentar recurso, ainda que com finalidade aclaratória.
Apesar de externar algum inconformismo com relação ao cenário posto, passo às minhas considerações sobre a admissibilidade do Recurso Especial.
2. A Súmula 207?STJ
2.1. A natureza da decisão que debate a liquidez do título
Pela sistemática anterior à disciplina do cumprimento de sentença, dentro de uma perspectiva purista, a execução de sentença de quantia certa configurava processo sem cognição de mérito e visava exclusivamente às providências destinadas ao adimplemento da obrigação (mesmo que hoje seja incontroversa cognição na própria execução que pode conduzir à sua extinção). O exame das questões de fundo que pudessem inviabilizar o prosseguimento das atividades satisfatórias?expropriatórias era todo direcionado aos Embargos à Execução (cuja natureza jurídica v.g., de defesa ou ação desconstitutiva, foi muito debatida pela doutrina).
Importa aqui somente definir que os Embargos representavam ação destinada à impugnação da execução, atrelados a ela por competência funcional, encerrados por sentença de mérito e que produziam efeitos determinantes sobre a execução.
No caso dos autos, o mérito dos Embargos foi analisado, reconhecendo-se a necessidade de prévia liquidação de sentença, o que retiraria do título executivo seu elemento essencial. A sentença julgou os embargos procedentes e extinguiu a execução por falta de liquidez do título.
No julgamento da Apelação, o Eminente Relator votou pela reforma da sentença, pautando-se pela (a) liquidez do título e (b) impossibilidade de exigir documentos contábeis da ora Recorrente. A Eminente Desembargadora Selene de Almeida, designada para acórdão e cujo voto médio integrou as razões do julgado, também entendeu (a) pela liquidez da obrigação, mas (b) admitiu a possibilidade de juntar documentos para a prova dos cálculos periciais.
Logo, houve unanimidade sobre a liquidez da obrigação, divergindo-se sobre a necessidade de apresentação de novos documentos com a memória de cálculo.
De um lado, o art. 530 do CPC determina que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (…)”.
Dessa forma, a sentença de procedência dos Embargos à Execução, reformada em Apelação (ramo do qual deriva este Recurso Especial), impõe o preenchimento do primeiro requisito para o cabimento dos Infringentes (sentença de mérito reformada).
2.2. A juntada de novos documentos: mérito
Inicialmente, é preciso identificar se a necessidade ou não da juntada de novos documentos é matéria de mérito, dentro da perspectiva de cabimento dos Embargos Infringentes, especialmente em razão das diversas particularidades do caso concreto.
Cediço que o mérito corresponde ao objeto do processo, contemplando o pedido da parte qualificado pela causa de pedir.
O título executivo estabeleceu que ficou provado o nexo de causalidade entre o ato governamental e o prejuízo, apontando período descoberto a ser liquidado. Apresentada Execução por cálculos, a União ofereceu Embargos e apontou como causa de pedir que:
(…) não há dúvida de que a indenização buscada e deferida, no período de março?85 a outubro de 89, não depende apenas de cálculos aritméticos, bem como, os autos não oferecem elementos suficientes para efetivação dos cálculos sem o devido processo legal.
Aliás, como asseverado mediante as petições de fls. (…), bem o perito apresentou qualquer documento que justificasse suas conclusões, bem a parte autora, ora exequente, juntou qualquer documento que justificasse os cálculos que apresentou. Não juntou nenhum documento que demonstrasse a efetiva produção que ensejasse aquele montante que pretende executar.
(…)
Dessa forma resta evidente que a liquidação deve ser prévia à execução, para que nesse momento sejam juntados os documentos contábeis necessários à apuração do quantum debeatur, mesmo porque, reitere-se, não foram juntados quando da realização da perícia, nem foram juntados pela autora, ora exeqüente.
À petição de fls. 771?785 não foram juntados pela autora, quaisquer documentos contábeis que comprovem os valores constantes das planilhas que apresenta.
Torna-se imperiosa a apresentação de todos os documentos necessários, principalmente as notas fiscais de vendas de mercadorias, por parte autora, nos meses constantes do acórdão transitado em julgado.
É evidente que antes da execução do julgado há que se proceder à liquidação da sentença uma vez que o Tribunal apenas acolheu o direito à indenização, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. (fls. 8-9?STJ).
O argumento foi reiterado, compondo a estrutura não só da causa de pedir dos Embargos à Execução oferecidos pela União, como também o mérito do recurso apresentado pela Usina. Cito trecho da apelação:
Recorrente (apelação): “o título executivo não necessita de liquidação prévia, posto que o laudo pericial possui todos os elementos necessários para apuração do dano, sendo despicienda, inoportuna e desnecessária a realização de nova quantificação do dano. Houve amplo debate sobre a prova realizada, com participação da apelada e ratificação deste Poder Judiciário, que não apenas a aceitou como nela se apoiou para decidir a querela.
(…)
Ou seja, foram analisados todos os documentos da empresa que demonstram a perda do faturamento decorrente da diferença entre os valores apurados e indicados pela FGV e os preços defasados fixados pela União, frise-se: o objeto da demanda. (fl. 463-464?STJ)
A questão é repisada no Recurso Especial de fls. 606-620?STJ, especialmente quando trata da temática da preclusão (fl. 609-611?STJ).
Todas essas afirmações conduzem a uma conclusão: a questão da juntada de novos documentos transcende medida meramente instrucional. É evidente a existência de amálgama entre o debate sobre a liquidez e a necessidade de juntada de novos documentos, o que criou toda a divergência entre a necessidade de instauração de procedimento liquidatório prévio. Foi exatamente a aludida falta de documentos que motivou:
- a condenação ilíquida (o título executivo);
- a pretensão de nulidade da execução por ausência de liquidação de sentença, de modo que fossem apresentados “todos os documentos necessários, principalmente as notas fiscais de vendas de mercadorias, por parte autora, nos meses constantes do acórdão transitado em julgado”;
- o fundamento da Apelação e do Recurso Especial no sentido de que a documentação apresentada ao perito seria suficiente.
Trata-se, portanto, de questão de mérito, que recebeu extenso tratamento nos acórdãos da Apelação e dos Embargos de Declaração e, por isso, é passível de enquadramento no disposto no art. 530 do CPC.
A partir dessa perspectiva, entendo que havia interesse da ora recorrente na prevalência do voto minoritário proferido no julgamento da Apelação. Ali, afastou-se expressamente a necessidade de juntada de documentos contábeis para a apuração do quantum, o que, inclusive, ratificaria a tese da desnecessidade de liquidação de sentença pela presença dos requisitos para a propositura de execução por cálculos.
O cotejo dos dispositivos de ambos os votos confirma o raciocínio: no voto do Relator, o provimento da apelação é integral (a execução prossegue em seus exatos termos); no voto vencedor, o provimento é parcial (a execução prossegue, mantendo-se a obrigação de apresentação de documentos) – e nem poderia ser diferente, caso contrário nem sequer haveria interesse na interposição de Recurso Especial a esta Corte.
Tivesse a ora recorrente oposto os Infringentes, poderia obter como resultado exatamente o afastamento da obrigação que aqui pretende ver reconhecida.
Por todos esses fundamentos, incide na hipótese a Súmula 207?STJ, porque eram cabíveis os Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem, o que conduz à inadmissibilidade do Recurso Especial.
2.3. Precedente bastante semelhante ao caso
Conforme oportunamente trazido pela Recorrida em memoriais, há em trâmite perante esta Corte outro recurso que envolvia contenda entre empresa do Setor sucroalcooleiro e a União e a mesma discussão de fundo sobre a realização de perícia na ação ordinária, execução por cálculos e possibilidade de determinação de juntada de documentos.
Anoto a semelhança das decisões proferidas nas apelações interpostas contra as sentenças de primeiro grau em Embargos à Execução.
Ali, não se conheceu do Recurso Especial de n. 1174314?DF, monocraticamente, pelo Eminente Ministro Hamilton Carvalhido, por incidência da Súmula 207?STJ.
Peço vênia para transcrever integralmente o decisum, de modo que possa ser apurada a similitude e compreendida a conclusão alcançada:
Recurso especial interposto por Destilaria Vale do Tietê S?A – Destivale, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido por maioria de votos, nos termos da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE TÍTULO ILÍQUIDO. (ARTS. 586, E 618 § 1º DO CPC). SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
2. Os elementos necessários para apuração da indenização estão contidos no laudo pericial, eis que o v. acórdão exeqüendo admitiu os fundamentos jurídicos do pedido, que contém os elementos como configuradores do dano.
3. Os documentos deveriam ter sido juntados ao processo de conhecimento para exame de partes, podendo isso ser feito nesta fase. Não se trata de rejulgamento, uma vez o laudo já foi referendado pelo v. acórdão exeqüendo, mas para que haja prova dos fatos.
4. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
5. Apelação da União Federal parcialmente provida.
6. Apelação da DESTIVALE improvida.” (fl. 248).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 515?532).
Além da divergência jurisprudencial, aponta a recorrente como violados os artigos 467, 471, 473 e 475-B, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a discussão acerca do exame dos documentos juntados na fase processual em que se encontra a execução já fora resolvida no processo de conhecimento, por ocasião da elaboração do laudo pericial, encontrando-se, assim, acobertada pela coisa julgada.
Aduz, ainda, que em se tratando de liquidação por cálculo, como no caso, inadmissível a sua revisão sob novos documentos.
Em contrarrazões, a União, inicialmente, suscita o não conhecimento do recurso especial, “vez que o mesmo foi interposto sem o recorrente esgotar os recursos disponíveis na instância ordinária, ou seja, não preencheu o requisito do art. 105, III, da CF” (fl. 674), haja vista que o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da União, por maioria, julgando o mérito da causa, por ausência de certeza e liquidez do título executivo, exigindo-se, portanto, a interposição dos embargos infringentes.
No mérito, infirma os argumentos da recorrente.
Recurso tempestivo e admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, restando o parecer assim sumariado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1 – Em primeiro grau de jurisdição, os embargos à execução manejados pela União Federal foram julgados improcedentes, conforme sentença de fls. e-STJ 152?157. Por maioria de votos, o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região proveu, em parte, a apelação interposta pela União, para julgar procedentes, também em parte, os embargos à execução. A parte ora recorrente, no entanto, não interpôs embargos infringentes (Art. 530 do CPC), a fim de esgotar as instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula 207?STJ: ‘é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.’
2- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.” (fl. 874).
Tudo visto e examinado, decido.
In casu, ao que se tem dos autos, a ora recorrente ajuizou ação ordinária contra a União buscando indenização pelos prejuízos suportados em razão da fixação de preços para o setor sucro-alcooleiro em patamares inferiores àqueles apurados tecnicamente pela FGV, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.
O pedido foi julgado procedente em grau de apelação, tansitando em julgado a sentença.
Em fase de execução, a União embargou sustentando que os cálculos da execução colidem com a decisão proferida no título judicial.
Afirmou, para tanto que:
“(…) o Perito Judicial (…) elaborou laudo pericial de fls. 254?299 (…) merece reparos, pois apresenta indícios de graves equívocos (…)
Não constam do presente processo peças fundamentais para uma análise pericial mais acurada da conta de execução, principalmente, as notas fiscais de venda dos produtos e lançadas na contabilidade da autora (…) há erro material de cálculo (…) o principal é multiplicado pelo coeficiente de correção monetária (…) o resultado obtido está errado (…) o correto é (…) caso, porém, não prevaleçam os argumentos aqui expendidos sobre a conta de liquidação, em especial sobre os excessos ali cometidos, e independentemente da decisão judicial adotada, será, ao menos, imprescindível refazer os cálculos dessa indenização à luz de todas as notas fiscais emitidas pela empresa, para identificar pormenorizadamente quantidades e valores.
(…)” (fls. 5?8 – nossos os grifos).
A sentença, por sua vez, assim decidiu:
“(…)
Insurge-se a embargante contra o termo ‘a quo’ da contagem dos juros moratórios incidentes deste o evento, quando entende que deveria ser contado desde a citação, bem como a existência de erro material na conta de liquidação efetuada pelo Contador do Foro. Além de entender que a credora deveria carrear aos autos as notas fiscais do período pretendido.
Vejamos cada um desses pontos separadamente.
(…)
Portanto, os juros de mora são devidos, nos termos da súmula 54 do STJ (…), a partir do evento danoso.
Relativamente a alegação de erro material nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, as fls. 665?667, razão não assiste à embargante.
A execução foi admitida (fl. 738) no valor de R$ 24.637.481,60, conforme cálculos apresentados pela credora às fls. 630?631 e não pela conta efetuada pela Contadoria do Foro. Logo, a alegação de erro material na conta de fl. 665?667 não merece prosperar, posto que ela não está sendo executada.
Quanto à necessidade de que a credora colacione as notas fiscais do período vindicado, também, não assiste razão a embargante, poso que ocorreu a res judicata.
O inteiro teor do acórdão, na parte que aqui interessa, decidiu:
‘Assim, e em conclusão, dou provimento ao apelo, para acolher o pedido de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, à vista dos elementos constantes da prova pericial, referente ao período que vai de dezembro?89 a novembro?94 (…)’
Dessa forma, não há como prosperar o pleito da embargante.
(…)” (fls. 153?156 – nossos os grifos).
A União apelou sustentando:
“(…)
Deve-se ter em vista, que se apresenta nula a execução em decorrência da iliquidez do título exequendo, senão vejamos (…)
Ocorre que o mencionado título executivo necessita ser liquidado, demais disso, a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes é totalmente irreal. Isto porque os valores nela contidos não podem ser aferidos por falta de documentos indispensáveis a sua elaboração, conforme concluiu o departamento de cálculos e perícias da Procuradoria Geral da União, em parecer técnico anexado aos embargos interpostos.
(…)
A exequente apresenta os cálculos de fls. 630?631 dando início à execução do julgado, na forma do artigo 604 do CPC, apresenta memória discriminada por ela mesma confeccionada, no valor de R$ 24.637.481,60 (…), resultante de uma conversão de URVs em reais sem que conste qualquer documento nos autos que comprove a existência de pagamentos em atrasos ou falta de pagamento, que somente poderá ser aferido através de FATURAS?NOTAS FISCAIS, AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO (SIAFI), onde se possa verificar as datas dos respectivos pagamentos em atraso.
(…)
Não foi acostado pela exequente documentos contábeis, notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos que comprovem os valores constantes das planilhas que apresenta.
(…)
Ressalte-se que se faz necessária essa forma de liquidação tendo em vista a necessidade de se fixar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória.
(…)
Assim sendo, diante da inexistência de título líquido e certo resulta a impossibilidade de se verificar os cálculos apresentados, haja vista a não liquidação do julgado, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, pelo que requer inicialmente o acolhimento dos presentes embargos, com vistas ao indeferimento da petição de execução e, no mérito, seu provimento para anular o processo de execução e que se proceda à correta liquidação da sentença.
(…)” (fls. 184?195 – nossos os grifos).
E, por maioria, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da União, ao seguinte entendimento:
“(…)
Não tem amparo legal a pretensão de se fazer liquidação por arbitramento a qual possui previsão legal para casos específicos. Se há documentos comprovando o dano, a liquidação por artigos não tem forma nem figura de juízo.
Todavia, há que se considerar que o v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o valor apurado na perícia levada a cabo no processo de conhecimento.
Se o laudo pericial produzido em primeiro grau de jurisdição não estava instruído com notas fiscais e documentos que comprovam os fatos, então não é possível se admitir o quantum ali estampado esteja acobertado pela coisa julgada.
Os documentos deveriam ter sido juntados ao processo de conhecimento para serem examinados por autor e réu. Se não o foram, deverão sê-lo agora. Não se trata de rejulgamento da demanda, porque os critérios, isto é, quanto a metodologia, o laudo já foi referendado pelo v. acórdão exequendo. Basta um mero cálculo partindo da diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, deduzindo-se os valores de correção e juros. Os documentos, porém, devem vir aos autos ou não haverá prova do fato.
Se o resultado do laudo da perícia do processo de conhecimento não estiver de acordo com os documentos, outro deve ser feito.
Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
(…)” (fls. 245?246 – nossos os grifos).
Ao que se tem, a insurgência especial não reúne condições de admissibilidade.
É que, consoante o disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de apelação ou de ação rescisória, verbis:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
E, de acordo com o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, o Tribunal Regional reformou, em grau de apelação, a sentença que julgou improcedente os embargos à execução propostos pela União contra a execução de título judicial que lhe move a Destilaria Vale do Tietê S?A – Destivale, dando parcial provimento à apelação interposta pela União, para julgar procedente, em parte, os embargos à execução.
Ao decidir sobre a liquidez do título que sustenta a execução, o acórdão, efetivamente, tratou de matéria de mérito e, não, de matéria processual.
Assim, havendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso de apelação, por maioria de votos, reformando a sentença de mérito, imprescindível a oposição de embargos infringentes com relação à matéria objeto da divergência, que se pretende impugnar na via do recurso especial.
Tem incidência, pois, o enunciado nº 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”
A propósito e por todos, vale conferir o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA – NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207?STJ.
1. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento à apelação da recorrida. Contra o referido julgado caberia a interposição de embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu.
2. Não esgotadas as vias ordinárias, houve supressão de instância, razão pela qual incide a Súmula 207 do STJ, verbis: ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.’
3. Quanto ao acesso à justiça, “por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional.” (Ag 150.796?MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 8.6.1998, p. 123.)
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1090080?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05?02?2009, DJe 26?02?2009).
Mais ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução, também inviabiliza a admissibilidade do recurso especial, a teor do citado enunciado nº 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TIDO COMO NULO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Caracteriza-se como sentença de mérito aquela que põe fim ao processo de execução, à consideração de ser nulo o título que a embasa.
2. Reformada, por maioria, a sentença assim fundamentada, é cabível o recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC). Precedentes.
3. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância, na hipótese, atrai a incidência da Súmula n. 207 desta Corte.
4. Recurso não conhecido.” (REsp 1168732?PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23?11?2010, DJe 26?11?2010 – nossos os grifos)
“RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO DE MÉRITO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
1. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença definitiva, proclamando a inexigibilidade do título executivo, pois o juízo acerca da legitimidade do título envolve uma questão de mérito. Precedentes.
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 1207298?SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19?10?2010, DJe 27?10?2010)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 530 DO CPC. LEI 10.352?01. CABIMENTO.
1. A sentença que faz juízo sobre a legitimidade ou não do título executivo é sentença de mérito. Assim, contra o acórdão que a reforma em grau de apelação por votação majoritária, é cabível o recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530). Precedente.
2. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1058183?RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17?06?2008, DJe 26?06?2008)
Gize-se, em remate, que a violação da coisa julgada, diante da determinação de juntada de documentos, é o objeto da insurgência recursal.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
Todos os elementos acima expostos conduzem para a inadmissibilidade do Recurso Especial.
3. Juntar ou não documentos? Súmula 7?STJ
O título executivo não é conclusivo sobre a forma pela qual deveria ser processada a liquidação ou mesmo sobre a sua necessidade.
Por melhor que sejam os esforços retóricos das partes em qualificar desta ou daquela maneira a referência feita na decisão de fl. 114?STJ, é bem verdade que o imbróglio causado pela utilização de laudo alegadamente pouco criterioso para fixação do an, afastando-se a imediata definição do quantum, criou um vácuo que exigiu esforços interpretativos amparados na regra de fidelidade da liquidação ao título, para definir a forma de integração quantificadora.
É nesse contexto que se insere a afirmação do dispositivo do título executivo, quando aduz que o valor será “apurado em liquidação de sentença, à vista dos elementos constantes da prova pericial, referente ao período que vai de março de 85 a fevereiro de 86″ (fl. 114?STJ).
Esses esforços conclusivos, bem ou mal, foram feitos pelo acórdão recorrido. Não se pode mais aqui adentrar na justiça da decisão que definiu a forma de liquidação prevista ou, melhor dizendo, a própria necessidade de liquidação, porque se trata de matéria preclusa em razão da não-interposição de recurso pela União e por não ter sido objeto de ataque pelo Especial ora julgado.
A questão se limita ao exame da necessidade ou não de apresentação de documentos com a memória de cálculo oferecida pela recorrente.
Afirma ela que tais documentos foram referidos na perícia realizada no processo de origem, razão de sua desnecessária apresentação em execução. Antecipo que, em virtude do imbróglio, o argumento não convence, porque, conforme declarado no título executivo, a perícia não serviu para a quantificação do dano, mas para a apuração da existência da obrigação.
Ir além, contudo, exigiria perquirir a pertinência dessa determinação. Seria preciso apurar se tais documentos são imprescindíveis para a quantificação e para a conferência da memória de cálculo apresentada com a execução, como solicitado pela União.
Considere-se ainda o fato de que o acórdão recorrido dedica extensas laudas a justificar concretamente essa necessidade, com referência a notas fiscais, livros diários e diários de produção.
Revisitar esse acervo probatório e determinar sua imprescindibilidade nos autos inequivocamente demanda revisão de prova, inviável em Recurso Especial, por incidência da Súmula 7?STJ.
4. Caso vencido: viabilidade de apresentação de documentos
O antigo art. 604, §1º, do CPC (cuja redação encontra-se repetida no presente art. 475-B, §1º) assim dispunha:
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
§1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Como visto, a Lei 10.444?2002 teve a pretensão de solucionar problema decorrente da extinção da liquidação por cálculo do contador, por meio da execução mediante memória e da possibilidade de cognição em execução sem a interpretação demasiadamente restritiva eventualmente extraída da nova redação do caput do dispositivo em comento:
Houve, todavia, uma série de situações concretas, decorrentes da instituição do novo método, que fez surgir a necessidade de nova reforma no sistema, de modo a torná-lo mais operativo e menos sujeito a expedientes capazes de gerar problemas, consistentes, fundamentalmente, na discussão, no bojo da própria execução, prévia e independentemente dos embargos do executado, de questões relativas à memória de cálculo.
(…)
O primeiro problema consiste na possibilidade de que a memória discriminada do cálculo, a que se refere a parte final do caput do art. 604, contivesse erros, representando evidente infidelidade aos termos da condenação contida na sentença.
(…)
De acordo com essa nova regra, sempre que houver manifesto descompasso entre a sentença exeqüenda e a memória apresentada pelo credor, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, valer-se do contador do juízo, que conferirá a memória apresentada pelo credor, de forma a corrigi-la e, assim, evitar que a penhora tenha por base valores ostensivamente em desconformidade com a sentença, sendo esta, sem dúvida, a principal novidade da lei. (Wambier, Wambier e Medina. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. 3ª Ed., São Paulo: RT, 2005, pp. 367 e 371).
Como decorrência do raciocínio, a obra dispõe sobre a possibilidade de requisição de documentos em posse do executado, ratificando entendimento já esposado por esta Corte à época, independentemente e em momento anterior à reforma legislativa, conforme se extrai do julgamento do REsp 219241, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 14.2.2000. Confira-se ainda:
Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação (REsp 330261?SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 18.9.2001).
Se já era possível a intimação do executado para apresentação de documentos para conferência de fidelidade, com mais razão a determinação ao exeqüente, diretamente interessado na satisfação do crédito. Lembro, na linha da doutrina, que se trata de “procedimento (a entrega de dados) de interesse da justiça, em razão de sua imprescindibilidade para a efetividade do processo” (Wambier, Wambier e Medina, op cit, p. 369). Assim sendo, a conseqüência da renitência para o devedor seria, v.g., a multa do art. 601; para o credor, a desídia culminaria com a extinção da execução.
Registro ainda que a antiga redação do §2º do art. 604 permitia a remessa do processo a contador, caso necessário.
Todo o exposto reforça que a idéia de que a juntada de novos documentos e a conferência de cálculos, inclusive com auxílio eventual de experto, não são conceitos incompatíveis com a execução efetivada por memória de cálculos. Nesta, o magistrado pode se valer de seu poder de direção do processo para provocar e solucionar problemas de compatibilidade entre a sentença e a execução.
Tais fundamentos são suficientes para afastar a alegada violação dos arts. 471, 473 e 474 do CPC, relacionados com a eficácia preclusiva da coisa julgada. O fato de o título ter estabelecido que a dano será apurado “à vista dos elementos constantes da prova pericial” não exclui a possibilidade de conferência documental prevista em precedentes desta Corte e amparada nos poderes instrutórios do Juiz.
É também desimportante a ausência de questionamento, em Ação Rescisória proposta pela União, dos critérios relacionados com a liquidação?execução de sentença. Desse fato não se projeta a eficácia preclusiva da coisa julgada da decisão originária.
E nem se diga que os elementos trazidos pelo perito são incontestáveis à luz de sua fé pública. Fosse assim, os elementos colhidos cotejados com suas conclusões seriam inquestionáveis, tornando letra morta a disposição de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), nem a própria regra do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
Por essas razões, a solicitação de documentos não desnatura a liquidez do título ou a execução na forma do art. 604 do CPC.
5. Conclusão
Por tudo isso, com as homenagens ao eminente Relator, sempre judicioso nas suas considerações, não conheço do Recurso Especial.
Na hipótese de eventual conhecimento do Recurso Especial, nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010?0050252-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.186.685 ? DF
Números Origem: 199934000294117 200234000040338 9000026350 900026350
PAUTA: 17?05?2011 JULGADO: 17?05?2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL MB LTDA
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Responsabilidade da Administração
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Quanto ao mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin que negou-lhe provimento.”
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 975273 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 24/05/2011