Widgetized Section

Go to Admin » Appearance » Widgets » and move Gabfire Widget: Social into that MastheadOverlay zone

Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Endereço: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101514

 

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a Vale foi executada pelaTribunal de Justiça do Espírito Santo, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.
A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.
A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.
Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.
A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.
No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.
“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

(Coordenadoria de Editoria e Imprensa)

ÍNTEGRA DA DECISÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.647 – ES (2009?0006868-4)

RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :     COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO     :     MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO     :     ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA
ADVOGADO     :     KARINY GONÇALVES FONSECA
EMENTA

PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943?MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382?2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição.
2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382?2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor.
3. Conquanto o regime das Leis 11.232?2005, 11.280?2006 e 11.386?2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.
4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por ‘fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)’ (art, 656, §2º, do CPC).
5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil.
6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.647 – ES (2009?0006868-4)

RECORRENTE     :     COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO     :     MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO     :     ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA
ADVOGADO     :     KARINY GONÇALVES FONSECA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ?ES no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: de execução judicial ajuizada por ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. em face da recorrente, objetivando receber R$ 1.102.967,00 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais) decorrentes de condenação fixada em sentença judicial.
Inicialmente, a VALE pleiteou a penhora de um equipamento avaliado em R$ 1.329.604,39 mas, em seguida, solicitou a substituição de tal bem por carta de fiança bancária, no valor da execução. Não aceitando a carta de fiança, a exequente solicitou fosse promovida penhora ‘on line’ sobre os ativos financeiros da executada.
Penhora on line: deferida e realizada.
Agravo de instrumento: interposto.
Acórdão: não conheceu de parte do recurso e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – CARTA DE FIANÇA – BACEN-JUD – PENHORA ON LINE – DINHEIRO – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA DO CREDOR – RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
1. Havendo modificação da r. decisão pelo magistrado de piso em juízo de retratação, tenho que quanto ao pedido de ajuste de valores penhorados ao patamar executado, ocorreu a perda superveniente do interesse pelo agravante.
2. Tenho que não assiste razão ao agravante ao suscitar que o magistrado ao rejeitar o bem nomeado a penhora, preferindo determinar o bloqueio de valores em conta judicial pela penhora on line do Sistema BACEN?JUD, para que seja respeitada a ordem legal de nomeação de bens a penhora constante no artigo 655 do Código de Processo Civil, teria ferido o Princípio de Menor Onerosidade para o devedor.
3. Sobre o assunto, o excelso Tribunal é pacífico na preferência por penhora de valores e pela possibilidade do credor recusar os bens rejeitados quando tais valores existirem.
4. Como a penhora possui um caráter garantista da dívida exequenda, não há que se falar em quebra dos artigos 620 ou 655 do CPC.
5. Por outro lado, vale salientar que, se há na legislação preferência, em primeiro lugar, pela penhora de dinheiro, vejo que a própria lei é que respalda a determinação do magistrado. Lembro, inclusive, que com a reforma do processo de execução, desapareceu o benefício de indicação do bem pelo executado, o que demonstra que é fórmula não mais desejada pelo legislador.
5. Devo ressaltar que apesar da jurisprudência equiparar a Carta de Fiança Bancária à penhora de dinheiro, o Superior Tribunal de Justiça, entende que só deve ocorrer a substituição dos valores bloqueados em conta corrente através da penhora on line, pela Carta de Fiança Bancária, quando se tratar de Execução Fiscal, caso contrário, a substituição só é permitida com a concordância do exequente, não podendo ser invocado o proncípio da menor oneroxidade (sic) da execução do art. 620 so (sic) CPC.
Recurso não conhecido e parcialmente provido.

Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial: interposto com fundamento na alíena “a” do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 620 e 655 do CPC.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.647 – ES (2009?0006868-4)

RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :     COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO     :     MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO     :     ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA
ADVOGADO     :     KARINY GONÇALVES FONSECA

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide em estabelecer se é possível ao credor recusar o oferecimento de fiança bancária, pelo devedor, em garantia a débito objeto de execução judicial. Importante salientar que não se trata, aqui, de pedido de substituição de penhora sobre dinheiro, mas de decisão que indefere o oferecimento de carta de fiança, preferindo determinar penhora sobre numerário em conta-corrente.

I – O Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.943?MA

Ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.112.943?MA (minha relatoria, ainda não publicado), a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382?2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora. Eis a ementa do julgado, transcrita na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382?2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382?2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei nº 11.382?2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

A hipótese dos autos, contudo, é diversa da que foi enfrentada nessa ocasião. Aqui, a execução ora discutida foi iniciada, pelo credor, em 19 de setembro de 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11.382?2006. Além disso, o processo não discute penhora efetivada por iniciativa do credor. Na hipótese dos autos, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor uma  Carta de Fiança à penhora.
Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário que o juízo, ponderando os elementos da causa, aprecie o bem oferecido pelo devedor e cheque a conveniência de acolher ou rejeitá-lo, expondo as razões que o conduziriam a uma ou outra decisão.
Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie.
Neste processo, a executada, Vale do Rio Doce, é empresa de notória solvabilidade. O bem oferecido foi nada mais, nada menos, que uma carta de fiança, que conquanto não possa ser equiparada a dinheiro pela dificuldade adicional de sua liquidação, também não pode ser considerada uma garantia de baixa liquidez. O débito perseguido ultrapassa a casa de R$ 1.200.000,00, capital de difícil imobilização para qualquer empresa, independentemente de seu porte.
Com as reformas a que se submeteu o direto processual nos últimos anos, notadamente em função das Lei 11.232?2005, 11.280?2006 e 11.386?2006, o Estado ganhou mais força em sua intervenção no patrimônio do devedor para a efetivação do comando sentencial. Atribuiu-se também maior poder ao credor, que detém, atualmente, entre outras faculdades: a iniciativa de indicação de bens do devedor para garantia da execução extrajudicial (art. 652, § 1º); a faculdade de levantar de bens ou promover atos de alienação de domínio, mesmo em execução provisória, mediante a prestação de caução (art. 475-O) e, muitas vezes, até mesmo sem tal garantia (art. 475-O, § 1º); entre outras.
Contudo, a Lei também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)” (art. 656, §2º, do CPC). Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da negativa por parte deste, decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvibilidade do débito. É importante lembrar, neste ponto, que o art. 620 do CPC não se encontra revogado, ainda que seu âmbito de aplicação tenha sido reduzido com a nova reforma processual.
Na hipótese dos autos, a fiança bancária oferecida cobre apenas a integralidade do débito executado, mesmo porque seu oferecimento se deu antes da aprovação da Lei 11.382?2006, que disciplinou a possibilidade de substituição supra mencionada. Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente.
A respeito do tema, o TJ?ES pondera que “apesar da jurisprudência equiparar a Carta de Fiança Bancária à penhora em dinheiro, o Superior Tribunal de Justiça, entende que só deve ocorrer a substituição dos valores bloqueados em conta corrente através da penhora on line, pela Carta de Fiança Bancária, quando se tratar de Execução Fiscal, caso contrário, a substituição só é permitida com a concordância do exequente, não podendo ser invocado o princípio da menor oneroxidade (sic) do art. 620 do CPC.”
De fato, há jurisprudência restringindo a aceitação de Carta de Fiança somente às hipóteses de execução fiscal. A título exemplificativo, pode-se citar o AgRg no Ag 1.111.625?RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 25?5?2009). Contudo, o pressuposto de que partem tais julgados, como se vê pelo inteiro teor do referido voto, é o de que “a pretensão de garantir o juízo com carta de fiança bancária é inviável, haja visto ser uma garantia específica de execução fiscal, prevista no inciso II do artigo 9º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980″. Esse pressuposto era válido para processos anteriores à vigência da Lei 11.382?2006. Hoje, contudo, há previsão expressa quanto à possibilidade, não apenas de oferecimento, mas até mesmo de substituição da penhora por Fiança ou Seguro Bancário, como já mencionado. Assim, a previsão pela lei civil já existe.
Quanto à necessidade de manifestação do exequente, ela de fato é exigida pela lei processual, mas não pode vincular a decisão judicial acerca do tema. O que é importante não perder de vista, sempre, é que o processo civil não pode ser engessado, nem em seu aspecto de garantia para o réu, nem em seu aspecto de instrumento de transformação para o autor. Do mesmo modo que era perniciosa a cultura anterior, de jamais tomar qualquer medida que implique alienação de domínio ou qualquer outro prejuízo ao devedor antes de se adquirir a completa certeza do crédito e respectivo montante, hoje não se pode, também, admitir que todas as medidas de pressão sejam impostas ao devedor, independentemente do prejuízo que lhe seja causado. Tal postura muitas vezes poderá implicar a inviabilização do exercício de seu direito de defesa.
Manter paralisados recursos em montante superior a R$ 1.000.000,00 é medida que traz repercussões significativas para qualquer empresa. Nenhuma atividade produtiva que conviva em ambiente competitivo pode, sem graves prejuízos, indisponibilizar quantia dessa monta. A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meios de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador.
A fiança bancária discutida neste processo, por seu valor, realmente não apresentava condições de ser aceita, à medida que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado. Entretanto, seria importante que se facultasse, a ele, o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja: no valor do débito acrescido de 30%. Nesses termos, a recusa de aceitação à fiança bancária somente poderia ser justificada por sólidos argumentos, que indiquem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor, e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital. Isso não ocorre na espécie.
Considero, portanto, violada a regra do art. 620 do CPC.

Forte nessas razões, conheço em parte e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial para o fim de autorizar a penhora sobre a Carta de Fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%, nos termos do art. 656, §2º, do CPC.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009?0006868-4
PROCESSO ELETRÔNICO     REsp 1.116.647 ? ES

Números Origem:  20070099177  24079018479  24960013001

PAUTA: 15?03?2011     JULGADO: 15?03?2011

Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE     :     COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO     :     MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO     :     ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA
ADVOGADO     :     KARINY GONÇALVES FONSECA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

*

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>