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Pacto de São José da Costa Rica não pode ser invocado para obstar o decreto prisional de depositário infiel

RESUMO: Nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais adquirirão força de norma constitucional quando presentes dois pressupostos: versar o tratado sobre proteção aos direito humanos e aprovação, por cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos.

ARGUMENTO JURÍDICO: Conquanto disponha sobre direitos humanos, o Pacto de São José da Costa Rica não foi submetido à aprovação pelo quorum qualificado previsto em referida norma, assumindo, por isso, hierarquia de lei ordinária. Não há que se falar em novação automática da força normativa dos tratados preexistentes à EC/45, porquanto o acrescido §3º nada mencionou a esse respeito. Em sendo assim, para que alcancem estatura constitucional, deverão as normas internacionais se submeter a novo processo legislativo, para nova aprovação, agora pelo quorum qualificado.

Após a EC/45, há no ordenamento jurídico pátrio um aparente conflito de normas constitucionais no que tange à possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

O art. 5º, LXVII, da CF/88 estabelece que:

Art. 5º.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Depreende de tal dispositivo legal que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a prisão por dívida só seria admitida em duas hipóteses: nos casos de obrigação alimentícia e de depositário infiel.

Não obstante a norma constitucional, por via do Decreto 678/1992, o Brasil ratificou, em 25/09/1992, o Pacto de São José da Costa Rica, com início de vigência no território nacional em 06/11/1992, que assim dispõe em seu artigo 7º:

“Art. 7º. [...].

7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Como se vê, o Pacto de São José da Costa Rica exclui a hipótese de prisão civil do depositário infiel.

A divergência entre o disposto no Pacto São da Costa Rica e no art. 5º, LXVII, da CF/88, acirrou a discussão acerca de qual seria a hierarquia das normas internacionais quando integradas ao ordenamento jurídico interno: se assumiriam status de normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Como era de se esperar, o imbróglio chegou ao Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais seriam incorporados ao ordenamento pátrio com status de normas infraconstitucionais, pacificando, ao menos no plano jurisprudencial, a controvérsia até então existente. à guisa de ilustração, transcreve-se alguns julgados do STF nesse sentido:

HABEAS CORPUS – PRISãO CIVIL – DEPOSITáRIO JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS PENHORADOS – INFIDELIDADE DEPOSITáRIA CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE DECRETAçãO DA PRISãO CIVIL NO âMBITO DO PROCESSO DE EXECUçãO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AçãO DE DEPóSITO – INOCORRêNCIA DE TRANSGRESSãO AO PACTO DE SãO JOSé DA COSTA RICA (CONVENçãO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) – RECURSO IMPROVIDO. PRISãO CIVIL, DEPOSITáRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E INFIDELIDADE DEPOSITáRIA.

[...].

- A ordem constitucional vigente no Brasil – que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) – não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. Precedentes. A Convenção Americana sobre direitos humanos, além de subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não derrogou – por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter geral (lex generalis) – a legislação doméstica de natureza especial (lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do depositário infiel. (STF, RHC 80035/SC, 2ª Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, data do julgamento 21/11/2000)

ALIENAçãO FIDUCIáRIA EM GARANTIA. PRISãO CIVIL.

Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Esse entendimento voltou a ser reafirmado, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 344585/RS, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, data do julgamento 25/06/2002)

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, acrescentou o §3º ao art. 5º da CF, com a seguinte redação:

Art. 5º.

§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Em razão da alteração promovida pela EC/45, nova divergência surgiu na doutrina e jurisprudência.

Para alguns, o Pacto de São José da Costa Rica, exatamente por versar sobre direitos humanos, erigiu-se à categoria de norma constitucional, apesar de não aprovado pelo quorum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88. Sustentam os defensores de tal corrente que a liberdade, por ser o valor máximo da dignidade humana – constituindo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, não só internamente, mas também nas relações internacionais -, deveria ser assegurada. Para ilustrar tal entendimento, transcreve-se a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUçãO FISCAL. DEPOSITáRIO INFIEL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PACTO DE SãO JOSé DA COSTA RICA. APLICAçãO IMEDIATA. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES.

1. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil.

2. Receita penhorada. Paciente com 78 anos de idade. Dívida garantida, também, por bem imóvel.

3. Aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, em face da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu modificações substanciais na novel Carta Magna.

4. § 1º, do art. 5º, da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

5. No atual estágio do nosso ordenamento jurídico, há de se considerar que: – a) a prisão civil de depositário infiel está regulamentada pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil faz parte; – b) a Constituição da República, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), registra no § 2º do art. 5º que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. No caso específico, inclui-se no rol dos direitos e garantias constitucionais o texto aprovado pelo Congresso Nacional inserido no Pacto de São José da Costa Rica; – c) o § 3º do art. 5º da CF/88, acrescido pela EC nº 45, é taxativo ao enunciar que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Ora, apesar de à época o referido Pacto ter sido aprovado com quorum de lei ordinária, é de se ressaltar que ele nunca foi revogado ou retirado do mundo jurídico, não obstante a sua rejeição decantada por decisões judiciais. De acordo com o citado § 3º, a Convenção continua em vigor, desta feita com força de emenda constitucional. A regra emanada pelo dispositivo em apreço é clara no sentido de que os tratados internacionais concernentes a direitos humanos nos quais o Brasil seja parte devem ser assimilados pela ordem jurídica do país como normas de hierarquia constitucional; – d) não se pode escantear que o § 1º supra determina, peremptoriamente, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Na espécie, devem ser aplicados, imediatamente, os tratados internacionais em que o Brasil seja parte; – e) o Pacto de São José da Costa Rica foi resgatado pela nova disposição constitucional (art. 5º, § 3º), a qual possui eficácia retroativa; – f) a tramitação de lei ordinária conferida à aprovação da mencionada Convenção, por meio do Decreto nº 678/92 não constituirá óbice formal de relevância superior ao conteúdo material do novo direito aclamado, não impedindo a sua retroatividade, por se tratar de acordo internacional pertinente a direitos humanos. Afasta-se, portanto, a obrigatoriedade de quatro votações, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado Federal, com exigência da maioria de dois terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º). [...]. 8. Recurso em habeas corpus provido para conceder a ordem.” (STJ, RHC 18799/RS, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, data do julgamento 09/05/2006)

Em que pese referido posicionamento, não se pode atribuir ao Pacto São José da Costa Rica status de norma constitucional.

Isso porque o §3º do art. 5º da CF/88, na verdade, veio ratificar o entendimento de que, em regra, as normas de direito internacional não possuem força interna de norma constitucional. Tal status só será adquirido quando presentes dois pressupostos: versar o tratado sobre proteção aos direito humanos e aprovação por cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos.

O Pacto de São José da Costa Rica, a toda evidência, atende ao primeiro dos pressupostos. Entretanto, não foi submetido à aprovação pelo quorum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, assumindo, por isso, hierarquia de lei ordinária.

Salienta-se que não há que se falar em novação automática da força normativa dos tratados preexistentes à EC/45, porquanto o acrescido §3º nada mencionou a esse respeito. Em sendo assim, para que alcancem estatura constitucional, deverão as normas internacionais se submeter a novo processo legislativo, para nova aprovação, agora pelo quorum qualificado.

Transcreve-se, nesse contexto, a lição de Ana Cristina Brener, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul:

“2.4 Retroatividade da norma contida no art. 5º, § 3º, para as normas internacionais de direitos humanos ratificadas anteriormente à EC 45/04.

Outra questão que vem ocupando a doutrina é saber se os tratados de direitos humanos já ratificados pelo Brasil antes da alteração introduzida pelo § 3º seriam guindados à posição de emenda constitucional ou permaneceriam na hierarquia de leis ordinárias. Dito de outro modo: as normas internacionais de direitos humanos já internalizadas antes do advento da EC nº 45 poderiam se submeter ao processo legislativo qualificado de que fala o novel parágrafo 3º com vista a adquirir status constitucional?

A resposta é afirmativa, na medida em que o referido parágrafo não faz qualquer ressalva quanto aos compromissos assumidos pelo Brasil anteriormente, em sede de direitos humanos, não induzindo, de outro lado, à compreensão de que estará regendo situações pretéritas. Apenas autoriza o Congresso Nacional atribuir aos tratados de direitos humanos o caráter de emenda constitucional. Se é assim, nada obsta que o citado § 3º do artigo 5º da Constituição seja também aplicado em relação aos tratados ratificados anteriormente pelo Brasil, de que são exemplos a Convenção Americana de direitos humanos, também denominada de Pacto de São José da Costa Rica, e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pela República Federativa do Brasil em 1992. Vale dizer, os antigos tratados sobre direitos humanos, já aprovados por decreto legislativo, restarão com status de lei ordinária, a menos que venham a se submeter ao novo processo legislativo (quorum qualificado de 3/5) previsto pelo novel parágrafo 3º, quando, então, poderão galgar a hierarquia de emenda constitucional.” (BRENER, Ana Cristina. A Emenda Constitucional nº 45/04 e a Posição Hierárquica das Normas Internacionais sobre direitos humanos na Ordem Jurídica Interna, disponível, em 02/05/2006 no endereço eletrônico http://www.tex.pro.br/wwwroot/04de2005/ aemendaconstitucionalanacristinabrenner)

No mesmo sentido:

PRISãO CIVIL. DEPOSITáRIO INFIEL. PENHORA EM EXECUçãO FISCAL. POSSIBILIDADE. PACTO DE SãO JOSé DA COSTA RICA.

1. A prisão civil do depositário infiel de bens penhorados independe do prévio esgotamento de providências para localizar tais bens. é dever do depositário apresentá-los, tão pronto intimado para tanto.

2. Mantém-se, mesmo após a EC 45/04, o entendimento da jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica não excluiu de nosso ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel. é que, nos termos do art. 5º, § 3º da CF, com a redação da citada Emenda, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos somente terão força equivalente à das emendas constitucionais quando “forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”, o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 811693/SP, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, data do julgamento 08/06/2006)

Por conseguinte, não obstante o advento da EC/45, o Pacto São José da Costa Rica não pode ser invocado para obstar o decreto prisional de depositário infiel, devendo, por conseguinte, prevalecer o disposto no art. 5º, LXVII da Constituição Federal.

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