RESUMO: É vedada a terceirização de serviço típico de empresa de telefonia, por constituir-se em sua atividade fim, impondo-se o reconhecimento direto do vínculo com o trabalhador.
ARGUMENTO JURÍDICO: O instituto da terceirização consiste na prestação de serviços por parte do trabalhador a uma empresa, mediante pessoa interposta, de modo que a relação jurídica de emprego não se estabelece diretamente com a empresa tomadora dos serviços, ficando esta apenas como responsável subsidiária por eventual descumprimento das obrigações trabalhistas.
Regra geral, as situações de terceirização lícita estão arroladas na Súmula 331 do TST, quais sejam: contrato de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74); atividades de vigilância (Lei n. 7.102/83); atividades de conservação e limpeza; serviços ligados à atividade-meio do tomador.
Assim, a terceirização em empresade telefonia de seu setor de call center, exatamente a sua atividade-fim e em caráter definitivo, não é admitida, a teor do item I da Súmula 331 do TST.
Ora, a empresa de telefonia tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas pelo poder público.
Por serviço de telecomunicações entende-se o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação (art. 60 da Lei n. 9.472/97). Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (§ 1º desse mesmo artigo).
Por ‘forma de telecomunicação’ ‘entende-se o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens’ (parágrafo único do art. 69 da referida Lei – destaquei).
Se a empresa desativou todos os pontos de atendimento pessoal com os clientes e promove a interação apenas por contato telefônico e ainda a venda de seus serviços, a instalação e manutenção de linhas, etc., tudo por meio de empresas prestadoras de serviço, verifica-se que as atividades terceirizadas correspondem ao seu objeto social, não podendo ser consideradas atividades-meio.
Portanto, o contrato de trabalho mantido com prestadora de serviço é mero simulacro, que visa mascarar a real vinculação jurídica que existia entre o empregado e a empresa de telefonia, e possibilitar a esquiva ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Cediço, porém, vigorar nesta seara o princípio da primazia da realidade, no sentido de o empregado ter prestado serviços ligados à atividade principal da empresa de telefonia, em prazo indeterminado, sem qualquer observância às previsões excepcionais de terceirização.
Nulo, pois, o instrumento formal utilizado para viabilizar tais ilegalidades (CLT, art. 9º).
É irrelevante, inclusive, discutir acerca de subordinação a supervisores da empresa de telefonia, porque a impossibilidade de intermediação na atividade-fim é questão precedente e mais ampla para o reconhecimento direto do vínculo de emprego.
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